EDITAL DE CONVOCAÇÃO À ELEIÇÃO DOS MEMBROS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL AO COMADS – CONSELHO MUNICIPAL DA DIVERSIDADE SEXUAL.

Considerando que os atos da administração pública gozam de fé pública, a Prefeitura da Estância Turística de Ribeirão Pires, através da Secretaria de Participação e Inclusão Social, fundamentada na Lei 6.109 de 1º de setembro de 2016 que institui o COMADS – Conselho Municipal da Diversidade Sexual, e pela vacância do mesmo, certificada no Processo Administrativo 2.633 de 2017, folha 93, com vistas à garantia da Segurança Jurídica, torna público e convoca as entidades e pessoas interessadas na defesa dos direitos da população LGBT (Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Transgêneros) para participar do pleito e estabelece os critérios para a eleição dos membros representantes da sociedade civil para mandato de dois anos do citado Conselho.
Art. 1º. As eleições serão realizadas, impreterivelmente, em turno único no dia 10 (dez) de março de 2020 das 9 às 16 horas na Secretaria de Participação e Inclusão Social, Paço Municipal, Av. Miguel Prisco, 288 – Centro, Ribeirão Pires; sendo aberta a todos os munícipes interessados munidos de documento com foto para inscrição na listagem de registro eleitoral.
Art. 2º. Só poderão se candidatar pessoas LGBT (Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transgêneros e Transexuais), desde que residam no município de Ribeirão Pires. 
Art. 3º. Serão eleitos os 12 (doze) representantes das entidades representativas ou interessadas na garantia dos direitos da população LGBT no município sendo, 6 (seis) elencados como titulares e, outros 6 (seis), elencados como suplentes.
Art. 4º. Os candidatos poderão se inscrever até o dia 03 (três) de março de 2020 de modo presencial, na Sede da SPAIS (Secretaria de Participação e Inclusão Social) ou através do formulário eletrônico no seguinte endereço: https://bit.ly/2Hk7zhe ou https://forms.gle/godaNwqsPcRm8Pc87 
Art.5º. Os candidatos deverão obedecer aos seguintes critérios e exigências:
1. As candidaturas deverão apresentar sempre dois nomes, uma pessoa como titular e outra como suplente.
2. Ser Lésbica, Gay, Bissexual, Transexual, Travesti ou Transgênero;
3. Residir no Município Estância Turística de Ribeirão Pires;
4. Juntar cópia simples de documento de identificação com foto e comprovante de residência no município. Caso não possua comprovante de residência no município em seu nome juntar, além do comprovante, documento manuscrito assinado pelo proprietário identificado no comprovante dando notícia de que o candidato reside naquele endereço, devidamente datado e assinado;
5. Comprovar reconhecido trabalho de militância e/ou ativismo LGBT na cidade de Ribeirão Pires, mediante apresentação de breve currículo juntamente com pelo  menos um dos seguintes documentos: cópia de certificado(s) em evento(s) relacionado(s) a diversidade sexual, recorte(s) de jornal(is), revista(s), link(s) de site(s) ou carta(s) de referência de instituição(ões) que trabalhe(m) com a população LGBT no município de Ribeirão Pires;
Art. 6º. Os eleitores deverão obedecer aos seguintes critérios e exigências:
1. Por ocasião da eleição, apresentar documento com foto;
2. Apresentar ao servidor responsável pela coleta dos votos original de comprovante de residência em seu nome. Caso não possua comprovante de residência no município em seu nome apresentar, além do comprovante, documento manuscrito assinado pelo proprietário identificado no comprovante dando notícia de que o candidato reside naquele endereço, devidamente datado e assinado;
3. Caso o eleitor esteja em condição de rua, para comprovar que reside no município de Ribeirão Pires, deverá apresentar declaração emitida pelo CREAS ou pela Casa de Acolhida datada e assinada pelo técnico de referência.
Art. 7º. O eleitor poderá votar uma única vez, mas deverá votar em até dois candidatos sendo consideradas nulas as células que, na apuração, tenha mais de dois registros. 
Art. 8º. Os candidatos serão numerados e elencados de acordo com a ordem alfabética de seus nomes, sendo mantida em local visível na SPAIS, na data da eleição, a lista com os referidos números e nomes dos candidatos.
Art. 9º. As cédulas eleitorais serão fornecidas aos eleitores somente no local e data previstos para votação devidamente rubricadas, no momento do fornecimento da mesma, por dois servidores municipais que estarão responsáveis pela coleta dos votos.
Art. 10º. Caso sejam encontradas cédulas sem a rubrica dos servidores estas serão consideradas invalidas ou nulas.
Art. 11º. Serão considerados nulos os votos de cédulas com mais de duas marcações, rasuradas, ou com rasuras fora dos espaços determinados para a marcação ou escolha do candidato. 
Art. 12º. A eleição será realizada em turno único e, em caso de empate, a decisão será tomada por sorteio na presença dos candidatos empatados. 
Art. 13º. Não será admitida representação dos candidatos, nem mesmo através de instrumento, público ou particular, de procuração.
Art. 14º. A contagem dos votos será imediata após o encerramento do horário definido neste edital para a coleta dos votos na própria sede da SPAIS pelos servidores responsáveis que redigirão a ATA eleitoral. Não será admitido que o candidato se faça representar, nem mesmo por instrumento, público ou particular, de procuração. 
Art. 15º. Estando ausente o candidato do momento da apuração dos votos não será admitida contestação ao resultado do pleito, devendo o candidato submeter-se ao aceitar o resultado apresentado na apuração. Uma vez presente, e identificando irregularidades, deverá noticiar a Secretária de Participação e Inclusão Social em documento manuscrito, datado e devidamente assinado que, devidamente comprovada a irregularidade, poderá anular o resultado eleitoral e será da responsabilidade da pessoa responsável a indicação de nova data para realização de nova coleta de votos.
Parágrafo único. Eventuais irregularidades deverão ser noticiadas por escrito à secretaria, devidamente identificadas, datadas e assinadas, no ato da constatação.
Art. 16º. Caso não sejam eleitos representantes para todas as vagas disponíveis, estas ficarão vagas, e não será realizada eleição suplementar para seu preenchimento.
Art. 17º. Após a apuração e publicação em Diário Oficial do Município caberá à SPAIS – Secretaria de Participação e Inclusão Social o prosseguimento dos trâmites para dar posse aos membros do COMADS.
Parágrafo único. A SPAIS deverá publicar o resultado da eleição até 5 (cinco dias) após a coleta de votos e a apuração.


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